Direitos Fundamentais (ii)

(CF/88) Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Aqui, temos a expressão "residentes no País", que deve ser interpretada no sentido de que a Constituição só pode assegurar a validade e gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro. As pessoas jurídicas também são beneficiárias dos direitos e garantias fundamentais.

Princípio da igualdade

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Igualdade formal, em regra (ou seja, perante a lei e NA lei). O que se veda são as diferenciações arbitrárias. É possível discriminação, caso a finalidade seja atenuar desníveis (como por exemplo, aposentadoria em tempo menor para mulheres).

Princípio da legalidade

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Qualquer comando jurídico deve provir de uma das espécies normativas - a submissão e o respeito à lei. Na Administração Pública, só se pode fazer o que está previsto na lei. Na esfera privada, pode-se fazer tudo o que não seja proibido por lei.

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Isso inclui torturas e ameaças (tortura psicológica).

Liberdade de pensamento

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


Um é ligado ao outro.

Liberdade de consciência, crença religiosa, convicção filosófica e escusa de consciência

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa;


O Estado brasileiro é laico (e não ateu). Respeitam-se todos os tipos de convicções religiosas, inclusive o agnosticismo e o ateísmo.

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